aposentadoria
A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a
contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de
desaposentação.
A desaposentação ocorre
quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso
de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da
Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente
utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.
De acordo com a
Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser
computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se
renunciou.
Em maio do ano passado,
a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um
direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores
recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de
renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do
ajuizamento da ação de desaposentadoria.
O INSS apresentou os
embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre
as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se
todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores
à renúncia.
De acordo com o
ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de
desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à
aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.
Isso já estava
consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos
embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.
Direitos
disponíveis
No julgamento de maio,
a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em
diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao
benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no
mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o
dinheiro recebido.
Segundo o relator do
recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e
posterior jubilamento”.
Assim, a pessoa que se
aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode,
mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo
daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito
pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.
O ministro Herman
Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o
aproveitamento das contribuições.
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