quarta-feira, 5 de setembro de 2012

TRIBUNAL DE SÃO PAULO - MANTEM O EQUILIBRIO EM CONTRATOS BANCÁRIOS

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009376-79.2008.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, em que é apelante IDAIR JOAO DE OLIVEIRA, é apelado BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.



ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MELO COLOMBI (Presidente), THIAGO DE SIQUEIRA E LIGIA ARAÚJO BISOGNI.



São Paulo, 22 de agosto de 2012.

Melo Colombi

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº 0009376-79.2008.8.26.0438 2



VOTO Nº : 31636t

APEL.Nº : 0009376-79.2008

COMARCA: PENÁPOLIS

APTE. : IDAIR JOÃO DE OLIVEIRA

APDO. : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO

*CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE.

1. Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário. Cerceamento de defesa não caracterizado.

2. Embora haja permissivo legal para cobrança de juros capitalizados em período inferior ao anual em cédulas de crédito bancário, tal previsão deve ser expressa e ostensiva. Não basta a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal. É abusiva a cobrança de juros capitalizados sem que o cliente possa ter ciência inequívoca de pacto nesse sentido, devendo a cláusula contratual apresentar-se clara e transparente quanto a essa forma de cômputo de juros.

3. A necessidade de recálculo da dívida autoriza o levantamento dos apontamentos junto aos cadastros de inadimplentes.

4. Recurso provido.* A r. sentença de fls. 110/120, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente ação revisional ajuizada por Idair João de Oliveira contra BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, entendendo inexistir as irregularidades apontadas.

Inconformado, apela o vencido, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide. No mérito, aduz ilicitude na cobrança de juros capitalizados; possibilidade de revisão contratual e incidência do Código de Defesa do Consumidor; proibição da restrição de crédito. Pugna, enfim, pela reforma da sentença para procedência do feito.


Recurso bem processado.

É o relatório.

A preliminar arguida pelo apelante deve ser rejeitada.

Não houve o anunciado cerceamento de defesa, uma vez que os elementos coligidos eram suficientes para o julgamento do feito. De fato, não há nulidade no julgamento antecipado da lide, se a causa já se encontra madura para apreciação de seu mérito, evitadas procrastinações desnecessárias.

Já decidiu o Excelso Pretório, que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima, se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171/8-SP).

Assim, desnecessária a perícia reclamada, uma vez que a verificação da regularidade das cláusulas contratuais demanda análise exclusiva de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário.

O autor narrou ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor em 23.10.2006. Esse financiamento foi realizado mediante cédula de crédito bancário, com previsão de taxa de juros mensal de 2,89% e anual de 40,71%, sem, contudo, indicação da periodicidade da capitalização (fls. 30).

Observa-se cuidar-se de nítida relação de consumo, subsumindo-se o autor nas características de consumidor e o réu, na de fornecedor, conforme preconiza do Código de Defesa do Consumidor.

É concebido que, na cédula de crédito bancário, a capitalização, desde que pactuada, revela-se cabível, nos termos do art. 28,

§ 1º, inciso I, da legislação de regência da matéria (originada da Medida

Provisória 2.160-25, de 23/08/01) que assim reza: “§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.”

Porém, a capitalização de juros, em período inferior ao anual (semestral, bimestral, mensal...), só é possível se prevista expressamente no contrato, como bem delineou o Recurso Especial nº 1.302.738-SC (2011/0257601-3), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3.5.2012, DJe 10.5.2012. Nesse julgamento, entendeu-se que não basta restar implícita a previsão de capitalização em período inferior à anual, pela observação da taxa mensal e da anual de juros. É necessário que o contrato preveja de forma clara, precisa e ostensiva a existência de capitalização no contrato firmado. A conclusão matemática de que a taxa de juros mensal, multiplicada por doze meses, é inferior à taxa anual contratada, é insuficiente para inferir-se que a parte aderente teve ciência inequívoca dos termos da contratação a respeito de uma capitalização mensal ou de qualquer outra periodicidade.

Como bem estabeleceu esse precedente: “A capitalização de juros é inadmitida quando ausente cláusula expressa prevendo sua incidência.”

Com isso, a 3ª Turma do STJ entendeu que a contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, ou seja, as cláusulas devem ser compreensíveis plenamente, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal.

No contrato em questão, não existe indicação da periodicidade em que se daria a capitalização de juros (fls. 30), não bastando, como se viu, a dedução matemática resultante da multiplicação da taxa mensal (2,89%) por doze meses, e a divergência entre esse resultado (34,68%) e a taxa anual prevista contratualmente (40,71%).

Aliás, se o cliente precisa realizar cálculos mentais para concluir pela existência de capitalização na avença, tal cláusula configura “pegadinha” e denota falta de clareza e transparência na avença. Essa forma de obrigar o cliente é abusiva e não pode merecer guarida em nosso Direito. Inexistente, então, cláusula autorizadora para cobrança de juros capitalizados, em qualquer periodicidade, deve ser ela afastada, permitindo-se, somente, a capitalização anual, legalmente prevista no art. 591 do Código Civil.

Com efeito, não havendo previsão contratual da periodicidade da capitalização de juros, cabe apenas permitir a incidência daquela legalmente autorizada (anual), afastando-se qualquer incidência inferior a esse período na avença firmada. Afinal, não pode o intérprete incluir cláusula contratual na avença, por ser inviável interpretação extensiva, conforme precedentes: EDcl no REsp 147353/DF, 1997/0063006-4, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 10.9.2002, DJE 25.11.2002; AgRg no Ag 966398/AL, 2007/0235571-3, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 26/08/2008, DJe de 13/10/2008.

Como não houve pacto expresso da periodicidade da capitalização de juros, não cabe permitir a adoção da Tabela Price como método de amortização da dívida. Isso porque, tal sistema implica a aplicação exponencial de juros, devendo ser substituído pelo método de Gauss.

Em suma, as irregularidades na composição da dívida, averiguadas com a revisão da avença, permitem a exclusão do nome do autora dos cadastros de devedores até que se apure o valor efetivo da dívida.

Destarte, em liquidação, deverá haver recálculo da dívida, desde a origem, para apuração do valor da parcelas e do saldo devedor, abatidos os pagamentos efetuados.

A necessidade de recálculo da dívida autoriza o levantamento dos apontamentos junto aos cadastros de inadimplentes até que, constatada a subsistência de dívida e o seu real valor, seja o devedor notificado a saldá-la.

Nesse diapasão, procedente a ação revisional proposta por Idair João de Oliveira contra BV Financeira S/A, para determinar recálculo da dívida, com expurgo da capitalização de juros em período inferior ao anual, por falta de clareza e transparência de sua previsão na avença.

Com o resultado ora preconizado, invertem-se os ônus de sucumbência. Honorários de advogado são fixados por equidade e para dar tratamento igualitário entre as partes, em R$ 900,00 (novecentos reais).

Posto isso, dá-se provimento ao recurso para julgar procedente o feito revisional, com afastamento da capitalização de juros em período inferior ao anual.

O RESULTADO DOS MAUS PROFISSIONAIS - PERÍCIA FINANCEIRA

Com os ouvidos bem abertos e de olho em uma área antes pouco explorada que os maus profissionais se aventuram na área de perícia financeira.


Um país que se tornou recordista em abertura de vagas nas faculdades sem se preocupar com a qualidade do estudo, agora vem colhendo em pouco tempo, sua matéria-prima primordial, maus profissionais desesperados em ganhar dinheiro deixaram o conhecimento de lado para obter lucro fácil.

É nessa visão que deixo minha opinião sobre esse mercado crescente de maus profissionais e alertar os clientes (advogados, consumidor, associações de consumidores, etc...) para encontrar um profissional habilitado que possa te dar todo apoio técnico e científico, nas ações revisionais tão procuradas por pessoas que já estão em uma fase delicada da vida, que foram forçadas a obter empréstimos, onde a taxa de juro em nosso país é uma das mais elevadas do mundo e que as prestações se perdem vista e só vão encontrar equilíbrio contratual em ações revisionais.

Esses profissionais não habilitados e com pouca intimidade com matemática financeira vem colocando as ações revisionais em questão, quando esses profissionais são contratados por advogados para atuar como assistente técnico junto aos processos de clientes que contraíram dívidas com bancos e não conseguiram pagar suas dívidas, ele precisa montar um laudo bem estruturado e metodologias cientificas comprovadas para o bom andamento processual, é nesse momento com pouco conhecimento técnico em comprovar que todos os sistemas de amortização utilizados pelos bancos são baseados em juros composto (juro sobre juro, anatocismo e seus sinônimos) que começa o problema.

Um exemplo muito comum que vejo no cotidiano, o assistente técnico da cliente (consumidor), pede para substituir a Tabela Price pelo SAC (Sistema de Amortização Constante) para afastar os juros compostos embutidos na fórmula das prestações calculada pela Tabela Price, sem saber que o SAC também é calcula suas prestações com base na teoria dos juros compostos.

Tem aqueles que falam que juro composto, juro sobre juro, anatocismo e seus sinônimos não guardam vinculo nenhum, para aqueles que afirmam tal atrocidade, se por simples curiosidades fizessem um pequena pesquisa sobre o assunto no STJ em thesaurus, digita se juro composto, iria constatar que todos os nomes acima são a mesma coisa.

Mais por puro comodismo deixam o conhecimento de lado e se baseiam em suposições vazias.

É por causa de grande procura pelo meu trabalho que me senti na obrigação de escrever sobre esse assunto, 40% dos trabalhos que venho realizando está sendo no sentido de corrigir erros primários, deixados pelos assistentes técnicos dos clientes (consumidores) que levou a ação revisional a beira do abismo.

Existem muitos casos que estou sendo procurado tarde de mais para corrigir os erros nos processos e que levaram a revisional totalmente favorável aos bancos.

Nos casos que tenho tempo para estudar os processos e atuar como assistente técnico estamos direcionando a revisional de melhor forma, questionando cada ponto do contrato e afastando a onerosidade excessiva dos contratos bancários.

A opção claro que é do cliente (consumidor) em contratar um profissional de sua escolha e mais barato, porém pode está ai aquele velho ditado o “barato sai caro”

Ou mesmo aqueles advogados que se aventuram em fazer o cálculo das revisionais sem fundamentar o laudo, o próprio juiz em muitos casos pode afastar o laudo apresentado pelo advogado, pois o advogado não é habilitado naquela área para fazer os recálculos, levando novamente o cliente (consumidor) a uma situação mais complicada ainda.

Hoje você encontra peritos que vendem laudo pronto com planilhas eletrônicas, onde está a qualidade do trabalho ou é simples negocio?

segunda-feira, 19 de março de 2012

Associação questiona lei que impede inscrição de consumidores como inadimplentes

A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4740) contra lei sul-mato-grossense que proíbe a inscrição de consumidores nos cadastros de restrição ao crédito por falta de pagamento das contas de consumo oriundas da prestação de serviço público no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.




Na ação, a Telcomp sustenta que a Lei 3.749/2009, do Estado de Mato Grosso do Sul, invadiu competência privativa da União para legislar sobre o tema. Alega que a Constituição Federal (artigos 21, 22, 174 e 175) estabelece que compete privativamente à União tratar de serviços de telecomunicações.



Para tanto, já existe a Lei 9.472/97, de âmbito federal, além de outras normas expedidas pelo órgão regulador – Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) – “único ente competente para impor obrigações decorrentes dos contratos de concessão firmados com as empresas de telecomunicações”, segundo a Telcomp.



Além disso, a associação sustenta que, ao impedir a inscrição de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, a lei estadual desequilibrou o sistema referente à relação jurídica entre as empresas de telecomunicações e usuários. Para a Telcomp, a inscrição de consumidores como inadimplentes “serve justamente para manter o equilíbrio do sistema em todo o território nacional, pois é notório que esse procedimento coíbe ou desencoraja o inadimplemento”.



Sustenta ainda que a norma sul-mato-grossense criou um fator discriminatório entre os usuários de serviços de telecomunicações do Mato Grosso do Sul e os dos demais estados da federação, e que não existe nada que justifique o tratamento diferenciado a tal classe de consumidores em detrimento das demais.



“A mencionada norma estadual acabou por criar uma zona de conforto para os inadimplentes, já que poderão deixar de cumprir contrato firmado com a empresa de telecomunicações, sem que o mercado, de modo geral, saiba que aquela pessoa é inadimplente e configura fator de risco para as concessões de crédito”, afirma.



Por essas razões, pede liminar para suspender a íntegra da lei e, no mérito, que seja declarada inconstitucional. O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

PERÍCIA FINANCEIRA - OS MAUS PROFISSIONAIS ESTÃO DE PLANTÃO

BREVE COLOCAREI MINHA OPINIÃO AQUELES QUE FAZEM DA PERÍCIA FINANCEIRA UMA BANALIZAÇÃO.
SEM BASE NENHUMA EM MATEMATICA FINANCEIRA SE JOGAM NO MERCADO PARA GANHAR DINHEIRO