segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

EVOLUÇÃO DO MÉTODO GAUSS - INTRODUÇÃO DE UMA NOVA FERRAMENTA PARA ADMINISTRAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA EM CONTRATOS DE CRÉDITOS



  Evolução do Método Gauss – Sistema de amortização a juro simples – Método linear ponderado para expurgo dos juros compostos em periodicidade mensal.
  Um trabalho que revolucionou   a área da matemática financeira foi o importante trabalho de Frank Michael Forger, do Departamento de Matemática Aplicada do Instituto de Matemática e Estatística da Universidade de São Paulo – IME USP, Professor titular do Departamento de Matemática Aplicada da Universidade de São Paulo, Pós-Doutor em Física pelo Centre Européen de la Recherche Nucléaire – CERN. 

  O trabalho de Forger intitulado Saldo Capitalizável e Saldo não Capitalizável: novos algoritmos para regime de juros simples, 2009, constitui-se em marco que revela o mais aprofundado e técnico estudo sobre sistemas de amortizações.
  No desenvolvimento desses algoritmos, Forger consegue aplicar a taxa de juro sobre um determinado saldo devedor capitalizável, derrubando de vez o mito de que seria impossível tal fato.
Introdução a  uma nova metodologia para a administração do fluxo de caixa em contratos de crédito, baseada na subdivisão do saldo devedor em dois sub-saldos: um saldo capitalizável e um saldo não capitalizável, sendo que o saldo tradicional passa a ser a soma dos dois, também chamada de saldo total. Os juros devidos na data de vencimento de cada parcela incidem sobre o saldo capitalizável da data de vencimento da parcela imediatamente anterior, mas são incluídos no saldo não capitalizável, sobre o qual não incide juro nenhum. Finalmente, os dois sub-saldos são unificados no momento do encerramento ou da quitação do contrato.

  Tendo chegado até este ponto, podemos explicar a meta deste trabalho: mostraremos que existe sim um algoritmo simples também para este caso. E além de ser eficiente e de fácil implantação, ele reflete fielmente o princípio de que no regime de juros simples, não ocorre à capitalização dos juros. Todavia, sua formulação requer uma mudança de paradigma financeiro:
  O procedimento adequado para trabalhar em regime de capitalização simples, ou juros simples, é dividir o saldo – no presente caso, o saldo credor do investidor – em dois sub-saldos: um saldo capitalizável, que denotaremos por  e um saldo não capitalizável, que denotaremos por , sendo que o saldo tradicional é simplesmente a soma dos dois.
Então os juros incidem apenas sobre o saldo capitalizável, mas são incluídos apenas no saldo não capitalizável.

  Este novo tipo de demonstrativo se caracteriza por dois ingredientes que não existem na versão tradicional:
                          
  1. A subdivisão do saldo devedor em uma parte chamada de saldo capitalizável e uma parte chamada de saldo não capitalizável, mantendo-se o saldo total como a soma dos dois;

  2. A introdução do fator de ponderação   F, um número entre 0 e 1 que desempenha um papel central no esquema e é fixado no início do contrato, uma vez por todas, não podendo ser alterado de forma alguma, e de tal modo a garantir o cumprimento da meta do equilíbrio das contas – ou seja, a condição de que ambos os saldos estejam zerados – no final do contrato.
                              
  Em conjunto com a condição de igualdade do valor futuro do capital inicial e da soma de todas as prestações, no regime de capitalização simples.

   Usando este critério, o fator de ponderação é completamente determinado pelo plano de amortização escolhido, através de uma fórmula explícita, dependendo apenas da taxa de juros i e do prazo n, mas não do capital inicial .
            
  Este trabalho é o mais profundo na área de Sistema de Amortização, trás de forma clara e sólida a veracidade dos Juros Simples nos Sistemas de Amortização.

Método Gauss / Linear, SAC - Juro Simples e SACRE - Juro Simples 






Profissionais envolvidos na revisional;

Advogado Sandro de Oliveira Fogaça: fogaca@fogacaadvocacia.adv.br


Perito Financeiro: ederson_gobato@hotmail.com ou SKYPE eder.perito

LAUDO PERICIAL APONTA IRREGULARIDADES EM CONTRATO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO MOVIDA PELO ADVOGADO SANDRO DE OLIVEIRA FOGAÇA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, O LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR ESTE PROFISSIONAL SERVIU COMO BASE DE BOA FÉ DO AUTOR E DEPOSITO JUDICIAL, O LAUDO APONTA TODAS IRREGULARIDADES DO CONTRATO, E DEMONSTRA DE FORMA CLARA COMO OS BANCOS CAPITALIZAM OS JUROS EM TODOS SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO.




AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5001924-77.2013.404.7203/SC

AUTOR - PRESERVADO
ADV. SANDRO DE OLIVEIRA FOGAÇA
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
A decisão do evento 8 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, não aceitando a caução oferecida, mas autorizando o depósito das parcelas incontroversas a vencer.

Os Autores, no evento 14, requerem a reanálise do pedido de antecipação de tutela e comprovam o depósito do valor controvertido (R$ 57.192,36 + R$ 16.279,40).

É o caso de reanalisar os seguintes pedidos:
XIII.I- Suspender qualquer ato no sentido da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, relativamente aos bens imóveis matriculados sob os nºs 26.049 e 29.277, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba/SC, dados em alienação fiduciária no Contrato por Instrumento Particular de Mútuo em Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária nºs 155552301474 e 155552395409, respectivamente, proibindo assim qualquer medida expropriatória, determinando-se ao Cartório que averbe a decisão pela indisponibilidade dos bens, possibilitando a manutenção dos autores na posse dos imóveis;
[...]
XIII.I.IV- Que diante da ausência de culpa dos autores para os efeitos da mora seja o banco proibido de inscrever ou de manter os nomes dos mesmos nos cadastros de restrição de crédito;
Decido.

A inscrição no CADIN é regulada pela Lei nº 10.522/02, que trata do Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais. As hipóteses de suspensão do registro estão previstas nos incisos I e II do art. 7º:

Art. 7º. Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Como se vê, a Lei só admite a suspensão da inscrição do contribuinte no CADIN em duas hipóteses, quais sejam: (a) a existência de ação na qual se discuta a existência, natureza ou extensão do débito, combinada com garantia do juízo (inciso I); ou (b) esteja presente alguma hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito, tributário ou não, na forma da Lei.

Como a demanda traz pretensão de revisar cláusulas contratuais, o que importa em possível alteração do valor da obrigação, aliada à existência de garantias idôneas do pagamento da dívida, consistente na alienação, em caráter fiduciário, dos imóveis matrículas 26.049 (contrato n. 155552301474, evento 1-CONT5) e 29.277 (contrato n. 155552395409, evento 1-CONT7), tenho por preenchido o requisito previsto no inciso I do art. 7.º da Lei 10.522/02 como necessário ao impedimento da inscrição no CADIN.

De outro lado, comprovam os autores os depósitos judiciais dos valores incontroversos das prestações vencidas (guias do evento 14) e requereram, na inicial, o depósito futuro das parcelas vincendas dos contratos.
Anexam na inicial laudos periciais de lavra de perito financeiro, apontando irregularidades nos pactos e apresentando o recálculo das parcelas remanescentes, para fins de depósito judicial, o que evidencia a boa-fé dos autores relativamente ao adimplemento dos valores em cobrança.

Embora se trate de laudos produzidos de maneira unilateral, consistem em documentos hábeis para demonstrar, nesse momento de análise, que em virtude das rubricas que pretendem revisar decorre a possível modificação do valor da obrigação.

E a consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia, em favor da instituição financeira, trará evidentes prejuízos aos autores, diante da possível alienação do bem a terceiros.
Nesse cenário, considerando a existência de garantia contratual idônea do pagamento da dívida, aliado aos depósitos judiciais do montante eleito pelos autores como incontroverso (evento nº 14), é o caso de deferir o pedido de liminar para determinar a suspensão da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, relativamente aos imóveis matriculados sob o nº 29.277 e nº 26.049, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba/SC, dados em alienação fiduciária nos contratos 155552395409 e 155552301474, devendo a ré abster-se de incluir o nome dos autores no CADIN.
Da manutenção na posse.

A turbação na posse dos bens dados em alienação fiduciária decorre da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.

A parte autora não menciona que terceira pessoa tenha perturbado ou esteja perturbando a sua posse em decorrência da restrição. Assim, não mais se encontra presente, ante a suspensão da consolidação da propriedade ora determinada, a turbação na posse dos bens, devendo o pedido de manutenção na posse ser indeferido.

Presente os requisitos necessários à concessão da medida, o pedido de liminar deve ser deferido em parte.

Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de liminar, para determinar a suspensão da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, relativamente aos imóveis matriculados sob o nº 29.277 e nº 26.049, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba/SC, dados em alienação fiduciária nos Contratos 155552395409 e 155552301474, devendo a ré abster-se de incluir o nome dos autores no CADIN.

Intimem-se, inclusive a parte Ré para que tome as medidas necessárias para o cumprimento desta decisão, no prazo de cinco dias.

Aguarde-se a citação.

Joaçaba, 12 de julho de 2013.

Marta Weimer

Juíza Federal Substituta

Medida Cautelar - ADIN 2316 - Sobre a Capitalização dos Juros, Anatocismo entra na pauta de 2014

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

2.316 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) :PARTIDO DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :RENATO MORGANDO VIEIRA
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :SECRETÁRIA-GERAL DE CONTENCIOSO DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Liberal, hoje denominado Partido da República (Resolução TSE nº 22.504), que impugna o art. 5º e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 1.963-22, de 25/08/2000, que sofreu sucessivas reedições, achando-se presentemente consolidada na Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, cuja vigência está mantida pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001.
2. Anoto, para efeito de registro, que se acha impedido de atuar neste processo de controle normativo abstrato o eminente Senhor Ministro GILMAR MENDES (fls. 693).
3. Observo que o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, quando Advogado-Geral da União, manifestou “seu impedimento para a presente causa” (fls. 354).
4. Registro, ainda, que, aplicado o rito fundado no art. 10 da
Lei nº 9.868/99 (fls. 74), iniciou-se o julgamento – ainda não concluído – do pedido de medida cautelar, que foi deferido pelo então Relator, Ministro SYDNEY SANCHES, acompanhado os Ministros CARLOS VELLOSO, AYRES BRITTO e MARCO AURÉLIO, e indeferido pelos Mistros MENEZES DIREITO e CÁRMEN LÚCIA (cert. a fls. 363/364).
Esse julgamento foi suspenso para ser retomado “com ‘quorum’ completo” (fls. 363).
5. Antes de dar sequência ao julgamento do pedido de medida cautelar, assinalo que dele não participarão os eminentes Ministros GILMAR MENDES (impedido), LUÍS ROBERTO BARROSO (sucessor do Ministro AYRES BRITTO, que já votou), TEORI ZAVASCKI (sucessor do Ministro CEZAR PELUSO, que sucedeu ao Ministro SYDNEY SANCHES, Relator originário da causa, que igualmente já votou), RICARDO LEWANDOWSKI (sucessor do Ministro CARLOS VELLOSO, que já proferiu voto) e DIAS TOFFOLI (que sucedeu ao Ministro MENEZES DIREITO, que também já havia proferido o seu voto).
Consequentemente, participarão da conclusão deste julgamento, além de mim próprio, sorteado novo Relator da causa, por redistribuição (fls. 697), os eminentes Ministros ROSA WEBER, LUIZ FUX e JOAQUIM BARBOSA, Presidente da Corte.
6. No que concerne aos vários pedidos de fornecimento de cópias dos votos já proferidos, aguarde-se a conclusão, que se avizinha próxima, do julgamento do pleito de medida cautelar, sem prejuízo de os próprios Gabinetes dos Ministros em atividade autorizarem, desde logo, a pretendida extração de tais cópias.
Após a publicação deste despacho, exarado para ordenar o processo, voltem-me conclusos os presentes autos.

Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO


http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=1857067