A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), as amortizações só devem ser computadas após a incidência dos juros e da correção monetária sobre o saldo devedor. Segundo a jurisprudência do STJ, a correção do saldo, antes da amortização, é legal e justa.
Dessa vez, o entendimento foi aplicado a um recurso especial do Paraná, escolhido como representativo de controvérsia para os efeitos da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). A posição do STJ deverá orientar o julgamento dos demais recursos que tratam da mesma controvérsia jurídica e que ficaram sobrestados à espera da decisão.
Uma mutuária do Paraná havia ingressado na Justiça com ação na qual pedia a revisão de seu contrato de financiamento habitacional, firmado com o Banco do Estado do Paraná S/A (Banestado). Em primeira instância, teve ganho parcial. O juiz, entre outras medidas, determinou que fosse feita a amortização das parcelas para, só depois, se efetuar o reajuste do saldo devedor. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o que levou o agente financeiro a interpor recurso especial no STJ.
O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que “a prática do prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor está de acordo com a legislação em vigor e não fere o equilíbrio contratual”. Ele citou várias decisões anteriores do STJ, todas no mesmo sentido.
Em um desses precedentes, o Tribunal concluiu que “o sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a primeira parcela será paga apenas no mês seguinte ao do empréstimo do capital”.
Como o tema já foi pacificado na Primeira e na Segunda Seção, o STJ editou a Súmula 450, sintetizando a posição da Corte: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.” O recurso do Banestado foi provido de forma unânime pela Corte Especial.
Comprovação de (Juro Composto, Anatocismo) na Tabela Price, com obra original de Richard Price, e elucida como os Tribunais vêm adotando o Método Gauss, como único Sistema de Amortização a juro simples com metodologia científica que não fere as leis Brasileiras
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
TJRS pode seguir com liquidações individuais de decisão coletiva sobre expurgos de poupança
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) pode continuar com as liquidações individuais que têm por base o decidido em ação coletiva sobre expurgos de caderneta de poupança referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2. A decisão, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não alcança a execução dos processos, suspensos por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para a ministra Nancy Andrighi, é possível converter em liquidação a ação individual que fora suspensa para aguardar decisão em processo coletivo. O procedimento foi adotado pelo TJRS no âmbito do “Projeto Caderneta de Poupança”, depois de julgada a ação coletiva sobre o tema.
O Unibanco S/A entendia que o procedimento seria irregular, já que a decisão na ação coletiva não havia transitado em julgado. Porém, a relatora esclareceu que a apelação contra a sentença fora recebida com efeito suspensivo apenas parcial, e permitiu expressamente o seguimento da liquidação.
A ministra também considerou possível a conversão de ofício da ação individual em liquidação de sentença em ação coletiva. Para ela, em “uma lide multitudinária como a que se está a discutir, com potencial de geração de milhares de ações individuais idênticas, todas a entravar a já saturada estrutura judiciária nacional, demanda iniciativas diferenciadas e medidas efetivas para sua melhor solução, colocando-se em primeiro plano o interesse público e a imprescindível racionalização dos procedimentos. Sem isso, o exercício da atividade jurisdicional justa, célere e uniforme torna-se impossível”.
A Seção também entendeu que não há violação ao princípio do juiz natural na adoção de sistema de mutirão para julgamento desses casos, validando o “Projeto Caderneta de Poupança”.
Eficácia e imutabilidade
O Unibanco sustentava que a sentença em ação coletiva que discute direitos individuais homogêneos em relação de consumo só produziria efeitos depois de alcançar a imutabilidade conferida pela coisa julgada. A ministra, porém, discordou.
Segundo a relatora, não há identificação jurídica ou prática entre os conceitos de eficácia da sentença e coisa julgada. Para a ministra Nancy Andrighi, a independência entre ambos é reconhecida há tempos no direito processual brasileiro. Citando doutrina, ela esclarece que a eficácia da sentença significa a modificação do mundo jurídico promovida por esse ato jurídico, enquanto a eficácia da coisa julgada confere imutabilidade a tais efeitos, em decorrência do trânsito em julgado da decisão.
Assim, a eficácia da sentença, por ser distinta da coisa julgada, produz-se independentemente desta e vale perante todos. Já a imutabilidade dessa eficácia, ou seja, a impossibilidade de se questionar a conclusão a que se chegou na sentença, limita-se às partes do processo perante as quais a decisão foi proferida, e só ocorre com o trânsito em julgado. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) apenas limitou esse último princípio, ao permitir a extensão da autoridade da coisa julgada formada no processo coletivo às ações individuais, no momento do seu trânsito em julgado, tornando imutável e indiscutível a decisão favorável.
“Mas os efeitos dessa sentença, tanto principais (representados pela existência do elemento declaratório característico de toda a decisão judicial) como secundários (representados pela criação do título executivo nas ações condenatórias), não sofrem limitações pela lei e se produzem desde a sua prolação, salvo a hipótese de recurso recebido com efeito suspensivo”, completou.
Quanto ao efeito do recurso, a ministra esclareceu que o juiz “pode” conferir efeito suspensivo ao recurso em ação civil pública. “Ou seja: se poderá conferir efeito suspensivo ao recurso, também poderá não o conferir, permitindo a eficácia imediata da sentença”, esclareceu. Por isso, o recurso do banco foi recebido pelo juiz com efeito suspensivo parcial, para permitir, por exemplo, a liquidação provisória da sentença.
Liquidação e execução
A ministra esclareceu, por fim, que não se trata de violar a suspensão dos processos sobre o tema determinado pelo STF. A autorização de seguimento dos processos para liquidação individual dos danos reconhecidos nas ações coletivas não poderá conduzir à execução do julgado, ao menos imediatamente.
Por isso, a Seção decidiu manter a conversão das ações individuais em liquidação de sentença. Porém, após a apuração do valor devido, a respectiva execução deverá aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva que deu origem aos processos de liquidação.
Para a ministra Nancy Andrighi, é possível converter em liquidação a ação individual que fora suspensa para aguardar decisão em processo coletivo. O procedimento foi adotado pelo TJRS no âmbito do “Projeto Caderneta de Poupança”, depois de julgada a ação coletiva sobre o tema.
O Unibanco S/A entendia que o procedimento seria irregular, já que a decisão na ação coletiva não havia transitado em julgado. Porém, a relatora esclareceu que a apelação contra a sentença fora recebida com efeito suspensivo apenas parcial, e permitiu expressamente o seguimento da liquidação.
A ministra também considerou possível a conversão de ofício da ação individual em liquidação de sentença em ação coletiva. Para ela, em “uma lide multitudinária como a que se está a discutir, com potencial de geração de milhares de ações individuais idênticas, todas a entravar a já saturada estrutura judiciária nacional, demanda iniciativas diferenciadas e medidas efetivas para sua melhor solução, colocando-se em primeiro plano o interesse público e a imprescindível racionalização dos procedimentos. Sem isso, o exercício da atividade jurisdicional justa, célere e uniforme torna-se impossível”.
A Seção também entendeu que não há violação ao princípio do juiz natural na adoção de sistema de mutirão para julgamento desses casos, validando o “Projeto Caderneta de Poupança”.
Eficácia e imutabilidade
O Unibanco sustentava que a sentença em ação coletiva que discute direitos individuais homogêneos em relação de consumo só produziria efeitos depois de alcançar a imutabilidade conferida pela coisa julgada. A ministra, porém, discordou.
Segundo a relatora, não há identificação jurídica ou prática entre os conceitos de eficácia da sentença e coisa julgada. Para a ministra Nancy Andrighi, a independência entre ambos é reconhecida há tempos no direito processual brasileiro. Citando doutrina, ela esclarece que a eficácia da sentença significa a modificação do mundo jurídico promovida por esse ato jurídico, enquanto a eficácia da coisa julgada confere imutabilidade a tais efeitos, em decorrência do trânsito em julgado da decisão.
Assim, a eficácia da sentença, por ser distinta da coisa julgada, produz-se independentemente desta e vale perante todos. Já a imutabilidade dessa eficácia, ou seja, a impossibilidade de se questionar a conclusão a que se chegou na sentença, limita-se às partes do processo perante as quais a decisão foi proferida, e só ocorre com o trânsito em julgado. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) apenas limitou esse último princípio, ao permitir a extensão da autoridade da coisa julgada formada no processo coletivo às ações individuais, no momento do seu trânsito em julgado, tornando imutável e indiscutível a decisão favorável.
“Mas os efeitos dessa sentença, tanto principais (representados pela existência do elemento declaratório característico de toda a decisão judicial) como secundários (representados pela criação do título executivo nas ações condenatórias), não sofrem limitações pela lei e se produzem desde a sua prolação, salvo a hipótese de recurso recebido com efeito suspensivo”, completou.
Quanto ao efeito do recurso, a ministra esclareceu que o juiz “pode” conferir efeito suspensivo ao recurso em ação civil pública. “Ou seja: se poderá conferir efeito suspensivo ao recurso, também poderá não o conferir, permitindo a eficácia imediata da sentença”, esclareceu. Por isso, o recurso do banco foi recebido pelo juiz com efeito suspensivo parcial, para permitir, por exemplo, a liquidação provisória da sentença.
Liquidação e execução
A ministra esclareceu, por fim, que não se trata de violar a suspensão dos processos sobre o tema determinado pelo STF. A autorização de seguimento dos processos para liquidação individual dos danos reconhecidos nas ações coletivas não poderá conduzir à execução do julgado, ao menos imediatamente.
Por isso, a Seção decidiu manter a conversão das ações individuais em liquidação de sentença. Porém, após a apuração do valor devido, a respectiva execução deverá aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva que deu origem aos processos de liquidação.
Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco
A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Banco ABN AMRO Real S/A.
O banco interpôs agravo de instrumento no STJ, para que fosse admitido recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal local manteve a sentença de primeiro grau em uma ação civil pública, na qual o Ministério Público de São Paulo obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.
O cidadão representou no MP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.
A sentença determinou que o banco não faça “coação” a seus clientes devedores para, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão.
No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.
A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.
Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC. Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o ministro Salomão concluiu que o TJSP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer crer.
O banco interpôs agravo de instrumento no STJ, para que fosse admitido recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal local manteve a sentença de primeiro grau em uma ação civil pública, na qual o Ministério Público de São Paulo obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.
O cidadão representou no MP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.
A sentença determinou que o banco não faça “coação” a seus clientes devedores para, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão.
No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.
A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.
Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC. Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o ministro Salomão concluiu que o TJSP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer crer.
Reduzida indenização por lucros cessantes em recisão de contrato que sequer foi executado
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 39,6 mil para R$ 9,9 mil a indenização por lucros cessantes que deve ser paga por uma cooperativa a um transportador de leite devido à rescisão unilateral de contrato. O novo valor fixado equivale a um ano de remuneração caso o contrato tivesse sido cumprido. Para os ministros, o montante é suficiente para reparar o autor da ação e punir a cooperativa.
No recurso especial da Cooperativa Tritícola de Espumoso Ltda., os ministros analisaram se ocorrem ou não lucros cessantes na rescisão de contrato que nem começou a ser executado. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o STJ adota a tese de que o contratante que não der causa à rescisão deve ser ressarcido também daquilo que razoavelmente deixou de lucrar, como prevê o artigo 1.059 do antigo Código Civil.
Aldir Passarinho Junior considerou adequados os parâmetros utilizados para calcular os lucros cessantes. Perícia apurou que o rendimento médio mensal dessa atividade era de R$ 825,86, já descontadas todas as despesas e encargos. Contudo, o ministro não concordou com a indenização equivalente ao total da remuneração prevista para os quatro anos de vigência do contrato. Para ele, isso representaria enriquecimento sem causa, na medida em que o acerto poderia ser rescindido por outras razões, bem assim porque importaria no recebimento de todo o ganho original, sem qualquer contraprestação.
De acordo com o processo, a cooperativa pretendia se eximir por completo da indenização. Alegou que rescindiu o contrato porque teria sido enganada pelo transportador de leite, que omitiu ter como sócio um ex-funcionário demitido da cooperativa por irregularidades cometidas em serviço. Para os magistrados de primeiro e segundo grau do Rio Grande do Sul, esse fato não invalida o contrato.
Além da indenização por lucros cessantes, a cooperativa também foi condenada pela Justiça estadual a indenizar o transportador no valor correspondente ao índice da poupança sobre R$ 5 mil, desde 7 de março de 1996. Essa quantia foi gasta para aquisição do caminhão que seria usado no transporte do leite. O autor da ação também deverá ser ressarcido de todos os encargos decorrentes de financiamento feito para a compra do caminhão e de R$ 497 gastos em adaptações no veículo. O recurso ao STJ não abordou esses pontos da condenação.
No recurso especial da Cooperativa Tritícola de Espumoso Ltda., os ministros analisaram se ocorrem ou não lucros cessantes na rescisão de contrato que nem começou a ser executado. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o STJ adota a tese de que o contratante que não der causa à rescisão deve ser ressarcido também daquilo que razoavelmente deixou de lucrar, como prevê o artigo 1.059 do antigo Código Civil.
Aldir Passarinho Junior considerou adequados os parâmetros utilizados para calcular os lucros cessantes. Perícia apurou que o rendimento médio mensal dessa atividade era de R$ 825,86, já descontadas todas as despesas e encargos. Contudo, o ministro não concordou com a indenização equivalente ao total da remuneração prevista para os quatro anos de vigência do contrato. Para ele, isso representaria enriquecimento sem causa, na medida em que o acerto poderia ser rescindido por outras razões, bem assim porque importaria no recebimento de todo o ganho original, sem qualquer contraprestação.
De acordo com o processo, a cooperativa pretendia se eximir por completo da indenização. Alegou que rescindiu o contrato porque teria sido enganada pelo transportador de leite, que omitiu ter como sócio um ex-funcionário demitido da cooperativa por irregularidades cometidas em serviço. Para os magistrados de primeiro e segundo grau do Rio Grande do Sul, esse fato não invalida o contrato.
Além da indenização por lucros cessantes, a cooperativa também foi condenada pela Justiça estadual a indenizar o transportador no valor correspondente ao índice da poupança sobre R$ 5 mil, desde 7 de março de 1996. Essa quantia foi gasta para aquisição do caminhão que seria usado no transporte do leite. O autor da ação também deverá ser ressarcido de todos os encargos decorrentes de financiamento feito para a compra do caminhão e de R$ 497 gastos em adaptações no veículo. O recurso ao STJ não abordou esses pontos da condenação.
Adequar juros legais na fase de execução não ofende coisa julgada
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que, na execução de títulos judiciais prolatados sob a vigência do antigo Código Civil, nos quais tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano, é possível alterar a taxa para adequá-la às determinações da nova legislação.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial do Paraná e vai servir de parâmetro para a solução de todos os casos idênticos que haviam sido suspensos nos tribunais de segunda instância à espera da posição do STJ, conforme prevê o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
Segundo a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada. “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.
No caso do Paraná, a sentença havia fixado juros de 6% ao ano, porque o Código Civil de 1916, então vigente, estabelecia que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, seria nesse patamar. Quando se chegou à execução da sentença (título judicial), no entanto, já estava em vigor o Código Civil de 2002, que passou a valer efetivamente a partir de 11 de janeiro de 2003. Essa nova legislação determina que, se os juros não forem convencionados ou não houver taxa especificada, deverão seguir a mesma taxa adotada para o pagamento de impostos federais em atraso.
Na fase de execução, o juiz da 2ª Vara Cível de Paranavaí (PR) determinou a renovação dos cálculos para se aplicar a taxa de 1% ao mês (correspondente a 12% anuais) a partir de janeiro de 2003, por conta da entrada em vigor do novo Código Civil e também porque o Código Tributário Nacional estabelecia em 1% o encargo mensal para os impostos.
A tese que se opunha à posição vencedora na Corte Especial era a de que, se a sentença fixou expressamente o percentual de juros, não seria possível mudá-la, em respeito ao princípio da coisa julgada, mesmo diante da alteração trazida pela nova lei.
Precedentes
Sobre a adequação dos juros, a Primeira Seção do STJ já havia decidido, ao julgar o Recurso Especial 1.112.746, do Distrito Federal, que são quatro as situações possíveis:
1) Se a sentença em execução foi proferida antes do código de 2002 e determinou apenas juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor da nova legislação, os juros eram de 6% ao ano (artigo 1.062 do Código Civil de 1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano;
2) Se a sentença foi proferida antes da vigência do Código de 2002 e fixava expressamente juros de 6% ao ano, também se deve adequar a taxa após a entrada em vigor da nova legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da sentença;
3) Se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo Código Civil e determina juros legais, também se considera a taxa de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e
4) Se a sentença é posterior ao novo Código e determina juros de 6% ao ano e não houve recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois a modificação dependeria de iniciativa da parte.
O caso julgado pela Corte Especial dizia respeito à segunda hipótese, o que provocou a discussão sobre o instituto da coisa julgada, já que a sentença havia determinado expressamente uma taxa de juros e, no momento da execução, essa taxa foi alterada em razão da lei nova. Em outro precedente citado pelo relator, a Terceira Turma fixou o entendimento de que “a taxa de juros moratórios, à luz do antigo e do novo diploma civil, quando não convencionada, é a legal; se é a legal, é a da lei em vigor à época de sua incidência” (Resp 594.486).
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, “seria inadmissível” uma interpretação que permitisse aplicar o antigo Código Civil depois de ter sido revogado. “A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista que se trata de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se de um corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis”, disse.
Para o relator, “os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação. Assim, não caracteriza violação à coisa julgada o entendimento no sentido de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o Código Civil de 1916”.
Quanto à taxa de 1% ao mês que a Justiça do Paraná adotou no caso para o período posterior à vigência do novo código, o ministro Campbell ressaltou que não foi observada a jurisprudência do STJ, que manda aplicar a taxa Selic nos casos em que os juros moratórios não estejam convencionados. É que, segundo a legislação atualmente em vigor, a Selic é usada como juros dos impostos federais, em lugar da taxa de 1% prevista no Código Tributário. Porém, a parte interessada não recorreu para que fosse aplicada a Selic.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial do Paraná e vai servir de parâmetro para a solução de todos os casos idênticos que haviam sido suspensos nos tribunais de segunda instância à espera da posição do STJ, conforme prevê o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
Segundo a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada. “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.
No caso do Paraná, a sentença havia fixado juros de 6% ao ano, porque o Código Civil de 1916, então vigente, estabelecia que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, seria nesse patamar. Quando se chegou à execução da sentença (título judicial), no entanto, já estava em vigor o Código Civil de 2002, que passou a valer efetivamente a partir de 11 de janeiro de 2003. Essa nova legislação determina que, se os juros não forem convencionados ou não houver taxa especificada, deverão seguir a mesma taxa adotada para o pagamento de impostos federais em atraso.
Na fase de execução, o juiz da 2ª Vara Cível de Paranavaí (PR) determinou a renovação dos cálculos para se aplicar a taxa de 1% ao mês (correspondente a 12% anuais) a partir de janeiro de 2003, por conta da entrada em vigor do novo Código Civil e também porque o Código Tributário Nacional estabelecia em 1% o encargo mensal para os impostos.
A tese que se opunha à posição vencedora na Corte Especial era a de que, se a sentença fixou expressamente o percentual de juros, não seria possível mudá-la, em respeito ao princípio da coisa julgada, mesmo diante da alteração trazida pela nova lei.
Precedentes
Sobre a adequação dos juros, a Primeira Seção do STJ já havia decidido, ao julgar o Recurso Especial 1.112.746, do Distrito Federal, que são quatro as situações possíveis:
1) Se a sentença em execução foi proferida antes do código de 2002 e determinou apenas juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor da nova legislação, os juros eram de 6% ao ano (artigo 1.062 do Código Civil de 1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano;
2) Se a sentença foi proferida antes da vigência do Código de 2002 e fixava expressamente juros de 6% ao ano, também se deve adequar a taxa após a entrada em vigor da nova legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da sentença;
3) Se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo Código Civil e determina juros legais, também se considera a taxa de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e
4) Se a sentença é posterior ao novo Código e determina juros de 6% ao ano e não houve recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois a modificação dependeria de iniciativa da parte.
O caso julgado pela Corte Especial dizia respeito à segunda hipótese, o que provocou a discussão sobre o instituto da coisa julgada, já que a sentença havia determinado expressamente uma taxa de juros e, no momento da execução, essa taxa foi alterada em razão da lei nova. Em outro precedente citado pelo relator, a Terceira Turma fixou o entendimento de que “a taxa de juros moratórios, à luz do antigo e do novo diploma civil, quando não convencionada, é a legal; se é a legal, é a da lei em vigor à época de sua incidência” (Resp 594.486).
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, “seria inadmissível” uma interpretação que permitisse aplicar o antigo Código Civil depois de ter sido revogado. “A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista que se trata de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se de um corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis”, disse.
Para o relator, “os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação. Assim, não caracteriza violação à coisa julgada o entendimento no sentido de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o Código Civil de 1916”.
Quanto à taxa de 1% ao mês que a Justiça do Paraná adotou no caso para o período posterior à vigência do novo código, o ministro Campbell ressaltou que não foi observada a jurisprudência do STJ, que manda aplicar a taxa Selic nos casos em que os juros moratórios não estejam convencionados. É que, segundo a legislação atualmente em vigor, a Selic é usada como juros dos impostos federais, em lugar da taxa de 1% prevista no Código Tributário. Porém, a parte interessada não recorreu para que fosse aplicada a Selic.
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