quinta-feira, 12 de agosto de 2010

TABELA PRICE ESTÁ SENDO SUBSTITUIDA PELO MÉTODO GAUSS NAS AÇÕES REVISIONAIS NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO

  Já não é mais novidade que os bancos praticam ato ilícito contra os clientes que não outra opção a não ser receber seu salário pelo banco e quando a renda aperta entra em ação os vilões na pele de cordeiro os banqueiros.
  Para fazer qualquer empréstimo junto a seu gerente o cliente é obrigado a comprar outro produto (Ex: seguro de casa, seguro de vida, PIC...etc)se não o banco não libera o crédito, deste modo começa a exploração, isso caracteriza venda casada que diante o nosso Código de Defesa do Consumidor é crime.
  Quando o cliente assina o contrato pouco ele sabe o que incide sobre o financiamento, o quanto realmente está financiando e sem saber que os bancos embutem em seus financiamentos taxas in explicáveis que eleva o valor financiado, após toda perversidade possível surge a FÚRIA DO CAPITAL para se fazer os cálculos das prestações é preciso invocar o espírito oriundo da revolução industrial que embute em suas parcelas o método do juro composto, anatocismo, juro sobre juro e seus sinônimos que se entrelaçam.
  Quem deu uma nova visão sobre o assunto foi Richard Price que em seu livro “Observetions on Reversionary Payments 1771” demonstra de forma didática o uso das tabelas de juro composto por ele confeccionadas e organizadas, que mais tarde vem para o Brasil denominada Tabela Price que até os dias atuais vem sendo empregadas em larga escala pelos bancos e agentes financeiros.
  O nome Tabela Price foi uma criação Brasileira por motivos óbvios que se fossem empregadas como seu criador as denominou Tabelas de Juro Composto não se aplicaria pelo simples fato que nosso ordenamento jurídico repudia a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano.
 
  Como a Súmula 121 do STF - É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA
 
Dentro deste contesto histórico e jurídico podemos imaginar por que os clientes viram reféns dos agentes financeiros.
  Um grande passo vem sendo tomado por nosso sistema jurídico que reconheceu a ilegalidade contida na aplicação da Tabela Price no Sistema Financeiro de Habitação e em todos os financiamentos contraídos na área bancária.
  As prestações calculadas a juro simples conhecido como Método Gauss vêm sendo empregada largamente no judiciário para substituir a Tabela Price e fazer com que o mutuário tenha sua casa própria quitada ou quando seu financiamento está chegando ao final já tem saldo credor com o banco.
  Para termos uma idéia da magnitude do que estamos falando e tornar este exemplo sólido vamos fazer um comparativo de matemática financeira em uma situação comum no Sistema Financeiro de Habitação - SFH:

Tempo do financiamento 360 meses
Taxa de juro 10,00% ao ano e 0,7974% ao mês

  Fórmula geral para achar o juro total do financiamento (JURO COMPOSTO)


                 (1+i)^n
                  (1+0,7479%)^360
                    =1.744,9402%

  Fórmula geral para achar a juro total do financiamento (JURO SIMPLES)



1 x i x n
1 x 0,7479% x 360
    =287,0691%

  Podemos observar a grande diferença encontrada entre juro composto e juro simples levando em conta as mesmas variáveis se observa uma diferença absurda:

Juro Composto = 1.744,9402%
Juro Simples = 287,0691%
Diferença total = 1.457,8711%


  Com essa diferença dá para comprar quase 15 imóveis a mais!!

  Aquela taxa de juro baixa (10,00% ao ano e 0,7479% ao mês) a primeira vista é inofensiva porem quando aplicado no regime de juro composto se torna uma monstruosidade financeira, a grande enigma deste método é que as prestações são calculadas de forma que a taxa de juro é elava pelo tempo total do financiamento.

Temos o dever de fazer justiça por aqueles que não têm formação técnica para sair deste artifício matemático batizado de TABELA PRICE.

  Para maiores informação deste profissional entre em contato para uma consulta sem compromisso:
  










Acordão que substitui a  Tabela Price (Juro Composto) pelo Método Gauss (Juro Simples)

terça-feira, 10 de agosto de 2010

MEDIDA PROVISÓRIA 1963/2000 QUE LIBERA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS COM PERIODO INFERIOR A 1 ANO "É INCONSTITUCIONAL"

O juiz do Estado de São Paulo vem fazendo história e fazendo cumprir o direito na área bancária.
O Juiz Tasso Duarte de Melo deu uma aula de direito bancário em seu acórdão proferido onde ele proíbe capitalização dos juros (JURO COMPOSTO, JURO SOBRE JURO, ANATOCIMO)e afasta de forma definitiva MÉDIDA PROVISÓRIA 1963/2000 onde era permitido a capitalização dos juros em período inferior a 1 ano, argumento usado pelos bancos de forma equivocada, a Medida Provisória é inconstitucional.

Reprodução parcial do acórdão:

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Impossibilidade de capitalização em prazo inferior a um ano - Inaplicabilidade das disposições da Medida Provisória n° 1963/2000, com efeitos perenizados em razão do art. 2.° da Emenda Constitucional n.° 32, de 12 de dezembro de 2001 - Violação ao art.7o da Lei Complementar n° 95/98 e interpretação do artigo 192 da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal

Endereço do acórdão na integra abaixo:

http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4546391


Após está aula de direito bancário fica mais fácil de acreditar nos juízes.
Para o advogado que atua em direito bancário e precisa de um laudo técnico financeiro para provar as irregularidades cometidas pelos bancos tenha sempre a seu lado um profissional de matemática financeira para instruir suas ações revisionais.
Entre em contato com este profissional que pode dar todo suporte na área financeira e jurídica sobre assuntos de ordem bancária.
Uma das grandes discussões dos nossos tribunais é em relação da aplicação da Tabela Price no Brasil, extremamente empregado no Sistema Financeiro de Habitação e nos demais produtos bancários, não com esse nome mais com a mesma metodologia, que aplica o juro composto nas operações bancarias, aí começa o conflito por causa de leis que proíbem a capitalização dos juros, assim ingressamos para evidenciar a capitalização dos juros no sistema bancário.

Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos (Tradução juramentada).

A comprovação que a SACRE e a SAC (Sistema de Amortização Constante) também capitalização os juros.
Aplicação do método de GAUSS, prestações iguais a juro simples, prática aceita por diversos tribunais em substituição a “Tabela Price” e a SAC-JS em substituição ao SAC.



Ederson Gobato
Perícia Financeiro/Assistente Técnico
Administrador Financeiro CRA 109983

Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito
Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação

Outras áreas
Planos econômicos – Poupança e FGTS.

ederson_gobato@yahoo.com.br

MSN - ederson_gobato@hotmail.com

(19) 8867-8774

Vinhedo - S/P