Bancos são acionados por cobrança abusiva de juros dos clientes
SÃO PAULO - O Ministério Público do Estado de São Paulo entrou com três ações contra dez bancos privados. As instituições financeiras são acusadas de cobrar juros abusivos dos clientes em modalidades como crédito direto ao consumidor, cheque especial e cartão de crédito. Os bancos são I.U., B., S., HSBC, PA, BRB, C., GE C., C. e BV F.
Os promotores do caso, João Lopes Guimarães Júnior e Paulo Sérgio Cornacchioni, ligados à Promotoria da Justiça do Consumidor, pedem na ação que os contratos dos clientes sejam considerados nulos, que os juros cobrados acima da média de mercado em contratos nos últimos cinco anos sejam restituídos e novos contratos sejam feitos. O MP quer que a abrangência da decisão seja nacional, mas cada cliente que se sentir prejudicado teria de entrar com uma ação.
O Banco Central divulga, desde 1999, as taxas de juros praticadas pelos bancos nas operações de crédito para pessoa física e jurídica. Segundo o BC, as taxas de juros divulgadas correspondem a média das taxas cobradas no período.
Segundo o promotor Lopes Guimarães, no Brasil as taxas cobradas por bancos não deveriam ultrapassar a 30% da média apurada entre todas as instituições. Na França, cita, a taxa não pode exceder a um terço da média dos juros dos bancos para operações de crédito. Em alguns estados americanos também é fixado um teto para os juros bancários.
Para entrar com a ação agora, Lopes Guimarães se baseou em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendem que a taxa de juro pode ser considerada abusiva se destoar da média do BC para o mesmo período. "Até então não havia encontrado fundamentos legais. Com os precedentes do STJ, estudei a viabilidade da ação civil pública", explica.
Devido à gravidade do assunto, que poderia significar bilhões de reais de desembolso por parte dos bancos no caso de perderem a ação, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) tem acompanhado a história bem de perto.
"No Brasil, não há uma lei que defina um teto para os juros. É tão absurda a ação que acredito que não deva prosperar. No País, há 160 bancos, portanto há competição neste mercado", avalia Antonio Carlos de Toledo Negrão, diretor de Assuntos Jurídicos da Febraban.
As instituições financeiras disseram não comentar assuntos correm na Justiça. Algumas, como o I.U., afirmam que ainda não receberam a comunicação oficial.
Comprovação de (Juro Composto, Anatocismo) na Tabela Price, com obra original de Richard Price, e elucida como os Tribunais vêm adotando o Método Gauss, como único Sistema de Amortização a juro simples com metodologia científica que não fere as leis Brasileiras
terça-feira, 1 de dezembro de 2009
terça-feira, 10 de novembro de 2009
Após STJ fixar tese repetitiva na TABELA PRICE o mutuário pode produzir provas da capitalização dos juros (Juro composto, Anatocismo) por meio de Laudo Pericial e aplicar o “MÉTODO GAUSS” único sistema de amortização que os tribunais reconhecem que não capitaliza os juros (juro Composto, Anatocismo) nas prestações...
Fique de olho nos seus direitos.....
Após longo debate o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual.
O STJ vai analisar caso a caso se provar a capitalização dos juros na Tabela Price por meio de Laudo Pericial o agente financeiro que praticou o ato ilícito vai precisar retirar o juro composto (anatocismo) das prestações e do Saldo Devedor.
Uma vitória para os mutuários
Colocamos nossos ofícios a disposição.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Elaboração um Laudo Pericial mostrando as irregularidade cometidas pelo agente financeiro.
Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, ano 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos ou anatocismo (Tradução juramentada).
Obs: Se o próprio criador das tabelas Richard Price fala que suas tabelas são calculadas pelo método de juro composto que prova mais precisamos produzir para provar aos tribunais que a Tabela Price capitaliza juros.
O livro Observations on reversionary payments é um documento histórico que poem fim a discussão sobre a capitalização dos juros na Tabela Price.
Por isso que recuperamos essa obra rará e utilizamos ela para elaborar nosso laudo.
Cordialmente
Ederson Gobato Perito Financeiro
Fique de olho nos seus direitos.....
Após longo debate o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual.
O STJ vai analisar caso a caso se provar a capitalização dos juros na Tabela Price por meio de Laudo Pericial o agente financeiro que praticou o ato ilícito vai precisar retirar o juro composto (anatocismo) das prestações e do Saldo Devedor.
Uma vitória para os mutuários
Colocamos nossos ofícios a disposição.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Elaboração um Laudo Pericial mostrando as irregularidade cometidas pelo agente financeiro.
Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, ano 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos ou anatocismo (Tradução juramentada).
Obs: Se o próprio criador das tabelas Richard Price fala que suas tabelas são calculadas pelo método de juro composto que prova mais precisamos produzir para provar aos tribunais que a Tabela Price capitaliza juros.
O livro Observations on reversionary payments é um documento histórico que poem fim a discussão sobre a capitalização dos juros na Tabela Price.
Por isso que recuperamos essa obra rará e utilizamos ela para elaborar nosso laudo.
Cordialmente
Ederson Gobato Perito Financeiro
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
A Perícia Técnica Financeira ferramenta de sucesso no auxilio dos advogados
Quando pude dividir experiência com peritos de juízes observei a deficiência que os advogados dos clientes bancários tinham, eles não apresentavam nenhum embasamento teórico em matemática financeira prejudicando a inicial de defesa, pois não tinha um expert em matemática financeira como ferramenta auxiliar nas irregularidades dos contratos para quantificar o quanto se deve.
Pude presenciar decisões relacionadas ao Sistema Financeiro de Habitação que o juiz por não ter conhecimento técnico pede para afastar a Tabela Price e aplicar o SAC – (Sistema de Amortização constate) para retirada do anatocismo das prestações, como o advogado não tem conhecimento técnico, ele acaba acolhendo a decisão sem saber que os dois sistemas de amortização são fundamentados por juro composto (anatocismo)
A perícia financeira é uma ferramenta importante na visão do juiz é de suma importância na ação de revisão contratual bancária e na construção da defesa do advogado. A perícia técnica contábil é uma visão errada, mas sim perícia técnica financeira, pois o tema se relaciona exclusivamente com a matemática financeira. Obviamente a ser desenvolvida por expert em matemática financeira.
Esta analise que o expert em matemática financeira realiza sob o artigo 420, parágrafo único, I, e artigo 145, § 2°, do Código de Processo Civil. Não dão margem de o julgador menosprezar o expert nesta disciplina científica tampouco rejeitar seus resultados.
A perícia técnica financeira nas ações bancárias é importante. Sem ela, o magistrado não terá como formar entendimento e convencer da existência dos abusos denuncia¬dos na lide (ex vi, anatocismo (juro composto), spread excessivo, taxa de comissão de perma¬nência encadeamento de operações).
Sem está minuciosa investigação não podemos quantificar o quanto se deve e quem deve levantando supostas irregularidades.
O advogado que está a favor dos consumidores bancários deverá sempre estar assistido pelo técnico financeiro, desde o início dos trabalhos, pois é este profissional que vai auxiliar os trabalhos do advogado. Assim como o CPC não permite ao julgador menosprezar o conhecimento especial de técnico na preparação dessas ações, o advogado que rejeitar a intervenção especializada estará fadado ao insucesso da demanda, podendo colocar o cliente em exposição podendo ser penalizado por litigância de má fé por não fundamentar o pedido e não mostrar o quanto foi prejudicado pelo contrato.
O laudo elaborado por um Perito Técnico Financeiro é a chave de sucesso nas ações bancarias.
Sempre consulte um Perito Financeiro...
Pude presenciar decisões relacionadas ao Sistema Financeiro de Habitação que o juiz por não ter conhecimento técnico pede para afastar a Tabela Price e aplicar o SAC – (Sistema de Amortização constate) para retirada do anatocismo das prestações, como o advogado não tem conhecimento técnico, ele acaba acolhendo a decisão sem saber que os dois sistemas de amortização são fundamentados por juro composto (anatocismo)
A perícia financeira é uma ferramenta importante na visão do juiz é de suma importância na ação de revisão contratual bancária e na construção da defesa do advogado. A perícia técnica contábil é uma visão errada, mas sim perícia técnica financeira, pois o tema se relaciona exclusivamente com a matemática financeira. Obviamente a ser desenvolvida por expert em matemática financeira.
Esta analise que o expert em matemática financeira realiza sob o artigo 420, parágrafo único, I, e artigo 145, § 2°, do Código de Processo Civil. Não dão margem de o julgador menosprezar o expert nesta disciplina científica tampouco rejeitar seus resultados.
A perícia técnica financeira nas ações bancárias é importante. Sem ela, o magistrado não terá como formar entendimento e convencer da existência dos abusos denuncia¬dos na lide (ex vi, anatocismo (juro composto), spread excessivo, taxa de comissão de perma¬nência encadeamento de operações).
Sem está minuciosa investigação não podemos quantificar o quanto se deve e quem deve levantando supostas irregularidades.
O advogado que está a favor dos consumidores bancários deverá sempre estar assistido pelo técnico financeiro, desde o início dos trabalhos, pois é este profissional que vai auxiliar os trabalhos do advogado. Assim como o CPC não permite ao julgador menosprezar o conhecimento especial de técnico na preparação dessas ações, o advogado que rejeitar a intervenção especializada estará fadado ao insucesso da demanda, podendo colocar o cliente em exposição podendo ser penalizado por litigância de má fé por não fundamentar o pedido e não mostrar o quanto foi prejudicado pelo contrato.
O laudo elaborado por um Perito Técnico Financeiro é a chave de sucesso nas ações bancarias.
Sempre consulte um Perito Financeiro...
terça-feira, 22 de setembro de 2009
STJ fixa teses repetitivas sobre a Tabela Price no Sistema Financeiro Habitacional
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual. O STJ decidiu, ainda, que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
O julgamento ocorreu de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que possibilita que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas não só no STJ como nos tribunais de segunda instância. A ferramenta reduziu em 20% o número de recursos que chegaram aos gabinetes dos ministros em 2009, em relação ao mesmo período do ano passado.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas questões ao julgamento na Segunda Seção. As teses repetitivas foram aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Tabela Price
O sistema francês de amortização, chamado de Tabela Price, é um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação e também um dos mais polêmicos. Alega-se que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros. Também se afirma que a prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada.
O ministro Salomão destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os contratos firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei regente) que, somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei n. 11.977/2009). Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH.
Entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização de juros. Já as instituições do ramo financeiro negam a ocorrência pelo método. O ministro Salomão concluiu que, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma fórmula matemática única; é preciso analisar cada caso, o que envolve apuração de quantia e perícia. Nessa hipótese, não pode o STJ reexaminar provas, fatos ou interpretar cláusula contratual.
Limitação
Outro ponto contestado no recurso diz respeito à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros.
Neste aspecto, no caso concreto, a Segunda Seção atendeu ao recurso da instituição financeira e afastou a limitação de 10% ao ano imposta pelo TJPR no tocante aos juros remuneratórios.
Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso concreto, mas não pelo rito dos repetitivos. A possibilidade de cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei n. 8.692/93 será analisada no julgamento na Corte Especial do Resp 880.026, cujo relator é o ministro Luiz Fux. Já a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo ministro Salomão para a solução do caso concreto, razão por que a sua análise não teve a abrangência da Lei dos Repetitivos.
O julgamento ocorreu de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que possibilita que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas não só no STJ como nos tribunais de segunda instância. A ferramenta reduziu em 20% o número de recursos que chegaram aos gabinetes dos ministros em 2009, em relação ao mesmo período do ano passado.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas questões ao julgamento na Segunda Seção. As teses repetitivas foram aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Tabela Price
O sistema francês de amortização, chamado de Tabela Price, é um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação e também um dos mais polêmicos. Alega-se que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros. Também se afirma que a prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada.
O ministro Salomão destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os contratos firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei regente) que, somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei n. 11.977/2009). Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH.
Entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização de juros. Já as instituições do ramo financeiro negam a ocorrência pelo método. O ministro Salomão concluiu que, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma fórmula matemática única; é preciso analisar cada caso, o que envolve apuração de quantia e perícia. Nessa hipótese, não pode o STJ reexaminar provas, fatos ou interpretar cláusula contratual.
Limitação
Outro ponto contestado no recurso diz respeito à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros.
Neste aspecto, no caso concreto, a Segunda Seção atendeu ao recurso da instituição financeira e afastou a limitação de 10% ao ano imposta pelo TJPR no tocante aos juros remuneratórios.
Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso concreto, mas não pelo rito dos repetitivos. A possibilidade de cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei n. 8.692/93 será analisada no julgamento na Corte Especial do Resp 880.026, cujo relator é o ministro Luiz Fux. Já a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo ministro Salomão para a solução do caso concreto, razão por que a sua análise não teve a abrangência da Lei dos Repetitivos.
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
Perito Financeiro
Sou perito financeiro, estou colocando a disposição meus ofícios.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Para comprovar que os bancos capitalização os juros (anatocismo), é necessária a elaboração de um laudo por um profissional especializado e com experiência na área de matemática financeira (Perito Financeiro).
Através de um laudo técnico, você pode renegociar sua divida diretamente com o Banco ou entrar com uma ação revisional de cláusulas abusivas, reduzindo sua dívida, e as prestações, havendo diferenças, você pode requerer a restituição do dinheiro.
Uma das grandes discussões dos nossos tribunais é em relação da aplicação da Tabela Price no Brasil, extremamente empregado no Sistema Financeiro de Habitação e nos demais produtos bancários, não com esse nome mais com a mesma metodologia, que aplica o juro composto nas operações bancarias, aí começa o conflito por causa de leis que proíbem a capitalização dos juros, assim ingressamos para evidenciar a capitalização dos juros no sistema bancário.
Com provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos (Tradução juramentada).
A comprovação que a SACRE e a SAC (Sistema de Amortização Constante) também capitalização os juros
Aplicação do método de GAUSS, prestações iguais a juro simples, prática aceita por diversos tribunais em substituição a “Tabela Price” e a SAC-JS em substituição ao SAC.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Para comprovar que os bancos capitalização os juros (anatocismo), é necessária a elaboração de um laudo por um profissional especializado e com experiência na área de matemática financeira (Perito Financeiro).
Através de um laudo técnico, você pode renegociar sua divida diretamente com o Banco ou entrar com uma ação revisional de cláusulas abusivas, reduzindo sua dívida, e as prestações, havendo diferenças, você pode requerer a restituição do dinheiro.
Uma das grandes discussões dos nossos tribunais é em relação da aplicação da Tabela Price no Brasil, extremamente empregado no Sistema Financeiro de Habitação e nos demais produtos bancários, não com esse nome mais com a mesma metodologia, que aplica o juro composto nas operações bancarias, aí começa o conflito por causa de leis que proíbem a capitalização dos juros, assim ingressamos para evidenciar a capitalização dos juros no sistema bancário.
Com provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos (Tradução juramentada).
A comprovação que a SACRE e a SAC (Sistema de Amortização Constante) também capitalização os juros
Aplicação do método de GAUSS, prestações iguais a juro simples, prática aceita por diversos tribunais em substituição a “Tabela Price” e a SAC-JS em substituição ao SAC.
Perícia Financeiro/Assistente Técnico
Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito
Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação
Outras áreas
Plano Collor – atualização de valores de sentenças trabalhista e civil.
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