MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
2.316 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR :MIN. CELSO
DE MELLO
REQTE.(S) :PARTIDO DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :RENATO MORGANDO VIEIRA
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :SECRETÁRIA-GERAL DE CONTENCIOSO DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: Trata-se de ação direta
de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Liberal, hoje denominado Partido da
República (Resolução TSE nº
22.504), que impugna o art. 5º e
seu parágrafo único da Medida Provisória nº 1.963-22, de 25/08/2000, que sofreu sucessivas reedições,
achando-se presentemente consolidada na
Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, cuja vigência está mantida pelo
art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001.
2. Anoto,
para efeito de registro, que se
acha impedido de atuar neste processo
de controle normativo abstrato o eminente Senhor Ministro GILMAR MENDES (fls.
693).
3. Observo que
o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, quando
Advogado-Geral da União, manifestou
“seu impedimento para a presente causa” (fls. 354).
4. Registro,
ainda, que, aplicado o
rito fundado no art. 10 da
Lei nº 9.868/99 (fls. 74), iniciou-se o julgamento – ainda não concluído – do pedido de medida cautelar, que foi deferido pelo então Relator,
Ministro SYDNEY SANCHES, acompanhado os
Ministros CARLOS VELLOSO, AYRES BRITTO e
MARCO AURÉLIO, e indeferido pelos
Mistros MENEZES DIREITO e CÁRMEN
LÚCIA (cert. a fls. 363/364).
Esse
julgamento foi suspenso para ser
retomado “com ‘quorum’ completo” (fls. 363).
5. Antes de
dar sequência ao julgamento do pedido de medida cautelar, assinalo que dele não participarão os
eminentes Ministros GILMAR MENDES (impedido), LUÍS ROBERTO BARROSO (sucessor do
Ministro AYRES BRITTO, que já votou),
TEORI ZAVASCKI (sucessor do Ministro CEZAR PELUSO, que sucedeu ao Ministro SYDNEY SANCHES, Relator originário da
causa, que igualmente já votou),
RICARDO LEWANDOWSKI (sucessor do
Ministro CARLOS VELLOSO, que já
proferiu voto) e DIAS
TOFFOLI (que sucedeu ao Ministro
MENEZES DIREITO, que também já
havia proferido o seu voto).
Consequentemente, participarão da conclusão deste
julgamento, além de mim próprio,
sorteado novo Relator da
causa, por redistribuição (fls. 697), os
eminentes Ministros ROSA WEBER, LUIZ FUX e JOAQUIM BARBOSA, Presidente
da Corte.
6. No que
concerne aos vários pedidos de fornecimento de cópias dos votos
já proferidos, aguarde-se a conclusão,
que se avizinha próxima, do julgamento
do pleito de medida cautelar, sem
prejuízo de os próprios Gabinetes dos Ministros em atividade autorizarem, desde logo, a pretendida
extração de tais cópias.
Após a publicação deste despacho, exarado para ordenar o processo, voltem-me conclusos os
presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2013.
Ministro CELSO DE MELLO
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