segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

LAUDO PERICIAL APONTA IRREGULARIDADES EM CONTRATO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO MOVIDA PELO ADVOGADO SANDRO DE OLIVEIRA FOGAÇA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, O LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR ESTE PROFISSIONAL SERVIU COMO BASE DE BOA FÉ DO AUTOR E DEPOSITO JUDICIAL, O LAUDO APONTA TODAS IRREGULARIDADES DO CONTRATO, E DEMONSTRA DE FORMA CLARA COMO OS BANCOS CAPITALIZAM OS JUROS EM TODOS SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO.




AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5001924-77.2013.404.7203/SC

AUTOR - PRESERVADO
ADV. SANDRO DE OLIVEIRA FOGAÇA
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
A decisão do evento 8 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, não aceitando a caução oferecida, mas autorizando o depósito das parcelas incontroversas a vencer.

Os Autores, no evento 14, requerem a reanálise do pedido de antecipação de tutela e comprovam o depósito do valor controvertido (R$ 57.192,36 + R$ 16.279,40).

É o caso de reanalisar os seguintes pedidos:
XIII.I- Suspender qualquer ato no sentido da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, relativamente aos bens imóveis matriculados sob os nºs 26.049 e 29.277, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba/SC, dados em alienação fiduciária no Contrato por Instrumento Particular de Mútuo em Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária nºs 155552301474 e 155552395409, respectivamente, proibindo assim qualquer medida expropriatória, determinando-se ao Cartório que averbe a decisão pela indisponibilidade dos bens, possibilitando a manutenção dos autores na posse dos imóveis;
[...]
XIII.I.IV- Que diante da ausência de culpa dos autores para os efeitos da mora seja o banco proibido de inscrever ou de manter os nomes dos mesmos nos cadastros de restrição de crédito;
Decido.

A inscrição no CADIN é regulada pela Lei nº 10.522/02, que trata do Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais. As hipóteses de suspensão do registro estão previstas nos incisos I e II do art. 7º:

Art. 7º. Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Como se vê, a Lei só admite a suspensão da inscrição do contribuinte no CADIN em duas hipóteses, quais sejam: (a) a existência de ação na qual se discuta a existência, natureza ou extensão do débito, combinada com garantia do juízo (inciso I); ou (b) esteja presente alguma hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito, tributário ou não, na forma da Lei.

Como a demanda traz pretensão de revisar cláusulas contratuais, o que importa em possível alteração do valor da obrigação, aliada à existência de garantias idôneas do pagamento da dívida, consistente na alienação, em caráter fiduciário, dos imóveis matrículas 26.049 (contrato n. 155552301474, evento 1-CONT5) e 29.277 (contrato n. 155552395409, evento 1-CONT7), tenho por preenchido o requisito previsto no inciso I do art. 7.º da Lei 10.522/02 como necessário ao impedimento da inscrição no CADIN.

De outro lado, comprovam os autores os depósitos judiciais dos valores incontroversos das prestações vencidas (guias do evento 14) e requereram, na inicial, o depósito futuro das parcelas vincendas dos contratos.
Anexam na inicial laudos periciais de lavra de perito financeiro, apontando irregularidades nos pactos e apresentando o recálculo das parcelas remanescentes, para fins de depósito judicial, o que evidencia a boa-fé dos autores relativamente ao adimplemento dos valores em cobrança.

Embora se trate de laudos produzidos de maneira unilateral, consistem em documentos hábeis para demonstrar, nesse momento de análise, que em virtude das rubricas que pretendem revisar decorre a possível modificação do valor da obrigação.

E a consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia, em favor da instituição financeira, trará evidentes prejuízos aos autores, diante da possível alienação do bem a terceiros.
Nesse cenário, considerando a existência de garantia contratual idônea do pagamento da dívida, aliado aos depósitos judiciais do montante eleito pelos autores como incontroverso (evento nº 14), é o caso de deferir o pedido de liminar para determinar a suspensão da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, relativamente aos imóveis matriculados sob o nº 29.277 e nº 26.049, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba/SC, dados em alienação fiduciária nos contratos 155552395409 e 155552301474, devendo a ré abster-se de incluir o nome dos autores no CADIN.
Da manutenção na posse.

A turbação na posse dos bens dados em alienação fiduciária decorre da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.

A parte autora não menciona que terceira pessoa tenha perturbado ou esteja perturbando a sua posse em decorrência da restrição. Assim, não mais se encontra presente, ante a suspensão da consolidação da propriedade ora determinada, a turbação na posse dos bens, devendo o pedido de manutenção na posse ser indeferido.

Presente os requisitos necessários à concessão da medida, o pedido de liminar deve ser deferido em parte.

Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de liminar, para determinar a suspensão da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, relativamente aos imóveis matriculados sob o nº 29.277 e nº 26.049, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba/SC, dados em alienação fiduciária nos Contratos 155552395409 e 155552301474, devendo a ré abster-se de incluir o nome dos autores no CADIN.

Intimem-se, inclusive a parte Ré para que tome as medidas necessárias para o cumprimento desta decisão, no prazo de cinco dias.

Aguarde-se a citação.

Joaçaba, 12 de julho de 2013.

Marta Weimer

Juíza Federal Substituta

Nenhum comentário:

Postar um comentário