NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO MOVIDA PELO ADVOGADO SANDRO DE OLIVEIRA FOGAÇA
CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, O LAUDO
PERICIAL CONFECCIONADO POR ESTE PROFISSIONAL SERVIU COMO BASE DE BOA
FÉ DO AUTOR E DEPOSITO JUDICIAL, O LAUDO APONTA TODAS IRREGULARIDADES DO
CONTRATO, E DEMONSTRA DE FORMA CLARA COMO OS BANCOS CAPITALIZAM
OS JUROS EM TODOS SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO) Nº 5001924-77.2013.404.7203/SC
AUTOR - PRESERVADO
ADV.
SANDRO DE OLIVEIRA FOGAÇA
RÉU CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
A decisão do evento 8 indeferiu o
pedido de antecipação de tutela, não aceitando a caução oferecida, mas
autorizando o depósito das parcelas incontroversas a vencer.
Os Autores, no evento 14,
requerem a reanálise do pedido de antecipação de tutela e comprovam o depósito
do valor controvertido (R$ 57.192,36 + R$ 16.279,40).
É o caso de reanalisar os
seguintes pedidos:
XIII.I-
Suspender qualquer ato no sentido da consolidação da propriedade em favor da
instituição financeira, relativamente aos bens imóveis matriculados sob os nºs
26.049 e 29.277, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Joaçaba/SC, dados em alienação fiduciária no Contrato por Instrumento
Particular de Mútuo em Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária nºs
155552301474 e 155552395409, respectivamente, proibindo assim qualquer medida
expropriatória, determinando-se ao Cartório que averbe a decisão pela
indisponibilidade dos bens, possibilitando a manutenção dos autores na posse
dos imóveis;
[...]
XIII.I.IV- Que
diante da ausência de culpa dos autores para os efeitos da mora seja o banco
proibido de inscrever ou de manter os nomes dos mesmos nos cadastros de
restrição de crédito;
Decido.
A inscrição no CADIN é regulada
pela Lei nº 10.522/02, que trata do Cadastro Informativo dos Créditos não
quitados de órgãos e entidades federais. As hipóteses de suspensão do registro
estão previstas nos incisos I e II do art. 7º:
Art. 7º. Será suspenso o registro
no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o
objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento
de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a
exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Como se vê, a Lei só admite a
suspensão da inscrição do contribuinte no CADIN em duas hipóteses, quais sejam:
(a) a existência de ação na qual se discuta a existência, natureza ou extensão
do débito, combinada com garantia do juízo (inciso I); ou (b) esteja presente
alguma hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito, tributário ou não, na
forma da Lei.
Como a demanda traz pretensão de
revisar cláusulas contratuais, o que importa em possível alteração do valor da
obrigação, aliada à existência de garantias idôneas do pagamento da dívida,
consistente na alienação, em caráter fiduciário, dos imóveis matrículas 26.049
(contrato n. 155552301474, evento 1-CONT5) e 29.277 (contrato n.
155552395409, evento 1-CONT7), tenho por preenchido o requisito previsto no
inciso I do art. 7.º da Lei 10.522/02 como necessário ao impedimento da
inscrição no CADIN.
De outro lado, comprovam os
autores os depósitos judiciais dos valores incontroversos das prestações
vencidas (guias do evento 14) e requereram, na inicial, o depósito futuro das
parcelas vincendas dos contratos.
Anexam na inicial laudos
periciais de lavra de perito financeiro, apontando irregularidades nos pactos e
apresentando o recálculo das parcelas remanescentes, para fins de depósito
judicial, o que evidencia a boa-fé dos autores relativamente ao adimplemento
dos valores em cobrança.
Embora se trate de laudos
produzidos de maneira unilateral, consistem em documentos hábeis para
demonstrar, nesse momento de análise, que em virtude das rubricas que pretendem
revisar decorre a possível modificação do valor da obrigação.
E a consolidação da propriedade
dos imóveis dados em garantia, em favor da instituição financeira, trará
evidentes prejuízos aos autores, diante da possível alienação do bem a
terceiros.
Nesse cenário, considerando a
existência de garantia contratual idônea do pagamento da dívida, aliado aos
depósitos judiciais do montante eleito pelos autores como incontroverso (evento
nº 14), é o caso de deferir o pedido de liminar para determinar a suspensão da
consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, relativamente
aos imóveis matriculados sob o nº 29.277 e nº 26.049, no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Joaçaba/SC, dados em alienação fiduciária nos
contratos 155552395409 e 155552301474, devendo a ré abster-se de incluir o nome
dos autores no CADIN.
Da manutenção na posse.
A turbação na posse dos bens
dados em alienação fiduciária decorre da consolidação da propriedade em favor
da instituição financeira.
A parte autora não menciona que
terceira pessoa tenha perturbado ou esteja perturbando a sua posse em
decorrência da restrição. Assim, não mais se encontra presente, ante a
suspensão da consolidação da propriedade ora determinada, a turbação na posse
dos bens, devendo o pedido de manutenção na posse ser indeferido.
Presente os requisitos
necessários à concessão da medida, o pedido de liminar deve ser deferido em
parte.
Ante o exposto, DEFIRO
parcialmente o pedido de liminar, para determinar a suspensão da consolidação
da propriedade em favor da instituição financeira, relativamente aos imóveis
matriculados sob o nº 29.277 e nº 26.049, no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Joaçaba/SC, dados em alienação fiduciária nos Contratos 155552395409
e 155552301474, devendo a ré abster-se de incluir o nome dos autores no CADIN.
Intimem-se, inclusive a parte Ré
para que tome as medidas necessárias para o cumprimento desta decisão, no prazo
de cinco dias.
Aguarde-se a citação.
Joaçaba, 12 de julho de 2013.
Marta Weimer
Juíza Federal Substituta
Nenhum comentário:
Postar um comentário