quarta-feira, 5 de setembro de 2012

TRIBUNAL DE SÃO PAULO - MANTEM O EQUILIBRIO EM CONTRATOS BANCÁRIOS

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009376-79.2008.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, em que é apelante IDAIR JOAO DE OLIVEIRA, é apelado BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.



ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MELO COLOMBI (Presidente), THIAGO DE SIQUEIRA E LIGIA ARAÚJO BISOGNI.



São Paulo, 22 de agosto de 2012.

Melo Colombi

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº 0009376-79.2008.8.26.0438 2



VOTO Nº : 31636t

APEL.Nº : 0009376-79.2008

COMARCA: PENÁPOLIS

APTE. : IDAIR JOÃO DE OLIVEIRA

APDO. : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO

*CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE.

1. Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário. Cerceamento de defesa não caracterizado.

2. Embora haja permissivo legal para cobrança de juros capitalizados em período inferior ao anual em cédulas de crédito bancário, tal previsão deve ser expressa e ostensiva. Não basta a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal. É abusiva a cobrança de juros capitalizados sem que o cliente possa ter ciência inequívoca de pacto nesse sentido, devendo a cláusula contratual apresentar-se clara e transparente quanto a essa forma de cômputo de juros.

3. A necessidade de recálculo da dívida autoriza o levantamento dos apontamentos junto aos cadastros de inadimplentes.

4. Recurso provido.* A r. sentença de fls. 110/120, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente ação revisional ajuizada por Idair João de Oliveira contra BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, entendendo inexistir as irregularidades apontadas.

Inconformado, apela o vencido, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide. No mérito, aduz ilicitude na cobrança de juros capitalizados; possibilidade de revisão contratual e incidência do Código de Defesa do Consumidor; proibição da restrição de crédito. Pugna, enfim, pela reforma da sentença para procedência do feito.


Recurso bem processado.

É o relatório.

A preliminar arguida pelo apelante deve ser rejeitada.

Não houve o anunciado cerceamento de defesa, uma vez que os elementos coligidos eram suficientes para o julgamento do feito. De fato, não há nulidade no julgamento antecipado da lide, se a causa já se encontra madura para apreciação de seu mérito, evitadas procrastinações desnecessárias.

Já decidiu o Excelso Pretório, que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima, se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171/8-SP).

Assim, desnecessária a perícia reclamada, uma vez que a verificação da regularidade das cláusulas contratuais demanda análise exclusiva de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário.

O autor narrou ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor em 23.10.2006. Esse financiamento foi realizado mediante cédula de crédito bancário, com previsão de taxa de juros mensal de 2,89% e anual de 40,71%, sem, contudo, indicação da periodicidade da capitalização (fls. 30).

Observa-se cuidar-se de nítida relação de consumo, subsumindo-se o autor nas características de consumidor e o réu, na de fornecedor, conforme preconiza do Código de Defesa do Consumidor.

É concebido que, na cédula de crédito bancário, a capitalização, desde que pactuada, revela-se cabível, nos termos do art. 28,

§ 1º, inciso I, da legislação de regência da matéria (originada da Medida

Provisória 2.160-25, de 23/08/01) que assim reza: “§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.”

Porém, a capitalização de juros, em período inferior ao anual (semestral, bimestral, mensal...), só é possível se prevista expressamente no contrato, como bem delineou o Recurso Especial nº 1.302.738-SC (2011/0257601-3), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3.5.2012, DJe 10.5.2012. Nesse julgamento, entendeu-se que não basta restar implícita a previsão de capitalização em período inferior à anual, pela observação da taxa mensal e da anual de juros. É necessário que o contrato preveja de forma clara, precisa e ostensiva a existência de capitalização no contrato firmado. A conclusão matemática de que a taxa de juros mensal, multiplicada por doze meses, é inferior à taxa anual contratada, é insuficiente para inferir-se que a parte aderente teve ciência inequívoca dos termos da contratação a respeito de uma capitalização mensal ou de qualquer outra periodicidade.

Como bem estabeleceu esse precedente: “A capitalização de juros é inadmitida quando ausente cláusula expressa prevendo sua incidência.”

Com isso, a 3ª Turma do STJ entendeu que a contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, ou seja, as cláusulas devem ser compreensíveis plenamente, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal.

No contrato em questão, não existe indicação da periodicidade em que se daria a capitalização de juros (fls. 30), não bastando, como se viu, a dedução matemática resultante da multiplicação da taxa mensal (2,89%) por doze meses, e a divergência entre esse resultado (34,68%) e a taxa anual prevista contratualmente (40,71%).

Aliás, se o cliente precisa realizar cálculos mentais para concluir pela existência de capitalização na avença, tal cláusula configura “pegadinha” e denota falta de clareza e transparência na avença. Essa forma de obrigar o cliente é abusiva e não pode merecer guarida em nosso Direito. Inexistente, então, cláusula autorizadora para cobrança de juros capitalizados, em qualquer periodicidade, deve ser ela afastada, permitindo-se, somente, a capitalização anual, legalmente prevista no art. 591 do Código Civil.

Com efeito, não havendo previsão contratual da periodicidade da capitalização de juros, cabe apenas permitir a incidência daquela legalmente autorizada (anual), afastando-se qualquer incidência inferior a esse período na avença firmada. Afinal, não pode o intérprete incluir cláusula contratual na avença, por ser inviável interpretação extensiva, conforme precedentes: EDcl no REsp 147353/DF, 1997/0063006-4, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 10.9.2002, DJE 25.11.2002; AgRg no Ag 966398/AL, 2007/0235571-3, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 26/08/2008, DJe de 13/10/2008.

Como não houve pacto expresso da periodicidade da capitalização de juros, não cabe permitir a adoção da Tabela Price como método de amortização da dívida. Isso porque, tal sistema implica a aplicação exponencial de juros, devendo ser substituído pelo método de Gauss.

Em suma, as irregularidades na composição da dívida, averiguadas com a revisão da avença, permitem a exclusão do nome do autora dos cadastros de devedores até que se apure o valor efetivo da dívida.

Destarte, em liquidação, deverá haver recálculo da dívida, desde a origem, para apuração do valor da parcelas e do saldo devedor, abatidos os pagamentos efetuados.

A necessidade de recálculo da dívida autoriza o levantamento dos apontamentos junto aos cadastros de inadimplentes até que, constatada a subsistência de dívida e o seu real valor, seja o devedor notificado a saldá-la.

Nesse diapasão, procedente a ação revisional proposta por Idair João de Oliveira contra BV Financeira S/A, para determinar recálculo da dívida, com expurgo da capitalização de juros em período inferior ao anual, por falta de clareza e transparência de sua previsão na avença.

Com o resultado ora preconizado, invertem-se os ônus de sucumbência. Honorários de advogado são fixados por equidade e para dar tratamento igualitário entre as partes, em R$ 900,00 (novecentos reais).

Posto isso, dá-se provimento ao recurso para julgar procedente o feito revisional, com afastamento da capitalização de juros em período inferior ao anual.

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