DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI
FEDERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu
recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e
b, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de São Paulo: “TAXA REFERENCIAL (TR) - Instituída pela Lei
8.177/91, de 01/03/1991, suprimindo os indicadores de correção monetária até
então utilizados – Contrato firmado em 26.6.1989, antes de sua entrada em vigor
- A TR somente é indexador válido para os contratos posteriores à Lei n°
8.177/91, desde que pactuada - Súmula n° 295 do STJ - Substituição da TR pelo
INPC/IBGE, a partir de 1° de maio de 1991.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – Nos financiamentos
habitacionais, a amortização decorrente do pagamento das prestações deve ser
subtraída do saldo devedor do financiamento depois de sua atualização
monetária, ainda que os dois eventos ocorram na mesma data - Circular n°
1.278/88 do Banco Central e repetido na Resolução n° 1.980/93 - Critério
puramente de matemática financeira, não viola a legislação em vigor -
Manutenção do poder aquisitivo da moeda.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE MARÇO DE 1990 - Saldo devedor e
prestação do contrato para aquisição do imóvel, com cláusula de correção
monetária atrelada ao indexador da poupança - Aplicação do IPC de 84,32%, no
mês de março de 1990, mesmo não subordinado o contrato às regras do Sistema
Financeiro de Habitação.
TABELA PRICE - Contratos de financiamento pelo SFH -
Anatocismo - Os juros crescem em progressão geométrica - Somente a amortização
é que se deduz do saldo devedor; os juros jamais são abatidos, o que acarreta
amortização menor e pagamento de juros maiores em cada prestação, calculados e
cobrados sobre saldo devedor maior em decorrência da junção exponencial contida
na Tabela, o que configura juros compostos ou capitalizados - Não dá ao
mutuário o prévio conhecimento do que deve pagar - A cláusula que prevê a
aplicação da 'Tabela Price', por importar capitalização de juros (vedada no
contrato em espécie, haja vista a falta de previsão legal), é nula, nos termos
do artigo 51, IV, da Lei 8.078/90 - Deve ser recalculado o saldo devedor, desde
a sua origem, pelo método de Gauss. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) -
Resolução Bacen n° 1446/88 e Circular 1.278/88 - Admissibilidade” (fls.
340-342).
3. A decisão agravada teve como fundamentos para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento da
matéria constitucional e a circunstância de que o Tribunal a quo não teria
declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (fls. 418-420).
4. O Agravante alega que “da leitura do v. Acórdão pode-se
concluir que os artigos arrolados foram violados e implicitamente mencionados
no contexto do processo. Desta forma, não se faz necessária a exigência de prequestionamento,
pois este deflui naturalmente de uma interpretação sistemática do contexto em
que está sendo interposto o recurso extraordinário” (fl. 5). No recurso
extraordinário, sustenta que teria sido contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da
Constituição da República.
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. Razão de direito não assiste ao Agravante.
6. A matéria constitucional tida como contrariada não foi
objeto do acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração, de
modo a provocar o necessário prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas
n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
7. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido de que o prequestionamento da matéria
constitucional deve ser explícito. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E
356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI 762.034-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJE 5.2.2010).
E:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do
litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão
impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da
controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (RE
580.453 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 17.10.2008).
8. Inadmissível também o recurso extraordinário pela alínea b
do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem
não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal (AI
234.357-AgR-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.62010; e RE 586.046,
Rel. Min. Cezar Peulos, Segunda Turma, DJe 1º.8.2008).
Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante.
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo de instrumento
(art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 9 de novembro de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Legislação:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005
INC-00036 ART-00102 INC-00003
LET-A LET-B
CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED
LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
"CAPUT"
CPC-1973
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED
LEI-008078 ANO-1990
ART-00051
INC-00004
CDC-1990
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED
LEI-008177 ANO-1991
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED
RES-001980 ANO-1993
RESOLUÇÃO DO
BANCO CENTRAL - BACEN
LEG-FED
CIR-001278 ANO-1988
CIRCULAR DO
BANCO CENTRAL - BACEN
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021
PAR-00001
RISTF-1980
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUM-000295
SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Observação
Legislação feita por:(FCO).
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28m%E9todo+gauss%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/oqo7289
Nenhum comentário:
Postar um comentário