Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento, na tarde desta quarta-feira (8), a um Recurso Extraordinário (RE
564354) interposto na Corte pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS)
contra decisão que permitiu a aplicação do teto para aposentadoria, previsto na
Emenda Constitucional 20/98, ao benefício do recorrente, concedido antes da
vigência da emenda.
De acordo com os autos, o autor da ação originária requereu
aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS fez o cálculo
do seu benefício, e aplicou o limitador vigente à época, que era de R$
1.081,50. Com o advento da Emenda Constitucional, que elevou o teto dos
benefícios previdenciários para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão de seu
benefício, para que fosse aplicado o novo teto.
Mas, revela a advogada do aposentado, para evitar o pagamento
de parte desse valor, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou,
logo após a edição da EC 20/98, uma norma interna estabelecendo que benefícios
concedidos anteriormente a essa data deveriam permanecer com seu teto de
R$1.081,50 mensais.
A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe deu
provimento ao recurso interposto pelo aposentado, permitindo que fosse aplicado
o novo teto ao seu benefício. Para o INSS, essa decisão afrontou a Constituição
Federal.
INSS
De acordo com o procurador federal do INSS, a concessão de
aposentadoria é um ato jurídico perfeito. Dessa forma, a norma não poderia
retroagir para alterar a situação, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso 36
da Carta Federal. Além disso, o procurador frisou que a decisão feriu também o
artigo 195, parágrafo 5º, uma vez que majorou benefício sem apontar a
correspondente fonte de custeio. Por fim, ele sustentou que o próprio artigo
14, da Emenda Constitucional 20/98, não previu a aplicação do novo teto de
forma retroativa.
Defesa
A advogada do aposentado frisou, ao falar em nome de seu
cliente, que a intenção não é que se faça reajuste, nem que se vincule o
benefício ao teto em vigor. Segundo ela, o que o aposentado busca na Justiça é
apenas receber seu benefício de acordo com o cálculo inicial, benefício que
seria maior caso não fosse o redutor. Segundo ela, trata-se de uma readequação
ao valor de contribuição que seu cliente pagou, e que o cálculo inicial apontou
que seria de direito, e que foi diminuído por conta do redutor.
Relatora
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se
aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser
pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente
calculado.
Segundo a ministra, não houve aplicação retroativa do
disposto no artigo 14 da Emenda Constitucional. Nem aumento ou reajuste, apenas
readequação dos valores percebidos ao novo teto. Com esse argumento, entre
outros, a ministra negou provimento ao recurso do INSS.
EC 41/03
O ministro Gilmar Mendes concordou com a relatora. Segundo
ele, o teto é exterior ao cálculo do benefício. Não se trata mesmo de reajuste,
apenas de uma readequação ao novo limite, disse o ministro. Para ele, não fosse
o teto e o aposentado teria direito a um valor superior. Ainda de acordo com o
ministro Gilmar Mendes, o mesmo entendimento deve ser aplicado no caso da
Emenda Constitucional 41/03, que elevou novamente o teto dos benefícios para R$
2.400,00.
O ministro Marco Aurélio, que também acompanhou a ministra
Cármen Lúcia, frisou que “não se muda a equação inicial”, mas apenas se altera
o redutor. O ministro Ayres Britto foi outro que acompanhou a relatora. Ele
lembrou que o benefício em questão é um direito social e, no caso, de caráter
alimentar.
Além desses votos, acompanharam a relatora, ainda, os
ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e o presidente
da Corte, Cezar Peluso.
Divergência
Apenas o ministro Dias Toffoli divergiu da maioria. Segundo
ele, a concessão de aposentadoria não é um ato continuado, mas um ato único, um
ato jurídico perfeito. Como a EC 20/98 não previu sua retroatividade, a decisão
questionada teria ferido um ato jurídico perfeito, afrontando com isso o artigo
5º, inciso 36, da Constituição Federal
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